
Muito repercutiu ontem nas redes sociais os comentários que fiz com relação a falta dos transportes público escolar de Baraúna que levam estudantes para as universidades de Mossoró, é que fui procurado nas redes sociais por alunos de Baraúna que não mais tem a quem procurar e os mesmos me relataram da difícil situação da classe universitária que depende dos ônibus municipais para ir até a universidade, pasmem, o principal problema dos ônibus não trafegarem é simplesmente a falta do combustível que a prefeitura não forneceu por falta de pagamentos aos fornecedores, é triste ter que noticiar mais esse escândalo de tantos que já enfrentamos no dia-a-dia com essa administração desastrosa que ai está não por vontade popular mais por vontade de um magistrado que nem se quer conhece Baraúna e o sofrimento do povo, se ele soubesse que a classe mais importante do país que são os estudantes pois é deles que saem os médico, professores, advogados, cientistas dentre outros, estão pagando pela irresponsabilidade de uma liminar que levou esse governo ao poder pra destruir o futuro de nossa cidade ele pensaria duas vezes antes de liberar liminares dessa natureza, é trite ter que está aqui no meu humilde blog cobrando a esse governo sem rumo pois esse é o único espaço que não foi comprado por essa administração e por isso é o único do lado do povo e dos estudantes, repercutiu muito nas redes sociais e é pra repercutir até que alguém tome providencias pois os vereadores que serviriam pra fiscalizar estão em sua maioria vendidos a esse governo corrupto.
REDES SOCIAIS II
DISCUSSÃO SOCIAL NO FACE SOBRE OS PROTESTOS DO DIA 13:
Uma decisão vergonhosa contra Crispiniano Neto

Tudo bem. No calor da emoção o presidente da Fundação José Augusto Crispiniano Neto postou uma bobagem no Twitter. Agressivo ele é apenas nas palavras quando não se faz de rogado na hora de agredir moralmente quem o desagrada. Mas desconheço que ela já tenha ao menos dado um tapa em alguém quanto mais revirar carros alheios.
Mas nada justifica a decisão da Justiça, atendendo a um pedido do Ministério Público, de obrigar o presidente da FJA a comparecer a uma delegacia durante os protestos de domingo. Houve exagero na decisão.
Uma vergonha.
Foto: Mossoró Hoje
Decisão judicial limita transações do Grupo Porcino

Decisão do juiz Edino Jales de Almeida Junior determinou a restrição dos atos de gestão dos administradores das empresas Povel (Porcino Veículos Ltda) e Porcino F. Da Costa & Cia Ltda, aos essencialmente necessários para o desempenho usual da atividade empresarial. As firmas devem informar à 3ª Vara Cível, quinzenalmente, qualquer operação financeira que onere o patrimônio empresarial que ultrapasse R$ 50 mil.
A determinação é resultado da análise dos processos 0803362-94.2016.8.20.5106 e 0801186-45.2016.8.20.5106 e trata da exclusão da autora da ação, Jussara Chaves da Costa Reinaldo do quadro social das empresas. Ela ingressou com três medidas acautelatórias distintas com o objetivo de reverter sua exclusão do quadro societário das empresas mencionadas.
De acordo com a decisão do magistrado, o réu Porcino Fernandes da Costa Júnior será intimado para prestar contas, a partir de 2011, sobre as vendas de bens imóveis e operações financeiras que oneraram o patrimônio imóvel das empresas Povel, Porcino F. Da Costa & Cia Ltda, Porcino Import´s Automóveis Ltda, juntando as respetivas certidões a respeito do registro imobiliário.
Além disso, deve o empresário informar o destino do capital obtido com as vendas e operações financeiras, tudo sob pena de sua omissão ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como ser nomeado administrador judicial das empresas, no prazo de 20 dias.
O magistrado determina ainda que seja oficiado aos cartórios de registro de imóveis do Estado do Rio Grande do Norte para que se abstenham de realizar quaisquer averbações ou registros relativos as matrículas de bens imóveis pertencentes a empresa Porcino Veículos Ltda e a Porcino F. da Costa & Cia Ltda até eventual decisão judicial.
Também foi determinado que as instituições financeiras, em especial Banco do Nordeste, Banco do Brasil, Itaú Unibanco e a Caixa Econômica Federal para que se abstenham de celebrar qualquer operação em valor superior a R$ 100 mil ou contratação de novos empréstimos pelas empresas sem a devida autorização da Justiça.
Fonte: Blog do BG: http://blogdobg.com.br/#ixzz42XkSBnHw
Micarla e ex-secretário são inocentados

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho rejeitou uma Ação de Improbidade, deixando de recebê-la e julgando extinto o processo contra a ex-prefeita municipal de Natal, Micarla de Souza e contra o ex-secretario municipal de Planejamento, Antônio Luna, por ausência de evidências suficientes a antever-se a plausibilidade da pretensão do Ministério Público Estadual. Na ação, o MP alegou que ficou apurado em inquérito civil que nos anos de 2011 e 2012, os acusados descumpriram deliberadamente o mandamento constitucional de aplicação mínima das receitas dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Segundo o MP, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) chegou a ser firmado, prevendo a transferência de R$ 48 milhões relativos aos decêndios, mas tal termo foi descumprido, o que motivou ajuizamento de ação de obrigação de fazer corrente perante a 2ª Vara da Fazenda Pública.
Afirmou que a então prefeita foi notificada para prestar esclarecimentos, tendo remetido parecer da Procuradoria Geral do Município que informa sobre o respeito aos limites constitucionais e ao caráter programático do plano municipal de educação, dentre outras explicações.
Sustentou também que a despeito das considerações feitas, houve conduta dolosa e indiscutível má-fé dos gestores, considerado o descumprimento do TAC firmado para sanar as irregularidades, violando os princípio que regem a Administração Pública.
Decisão
Para o magistrado Cícero Martins, embora a hipótese dos autos não verse sobre rejeição de contas dos acusados, não se afasta nos fundamentos jurídicos de alguns julgados de casos semelhantes o entendimento de que a não aplicação compulsória do percentual mínimo constitucionalmente definido pelo art. 212, da CF, venha a configurar, por si só, ato de improbidade administrativa.
“Ademais, reforce-se, na hipótese dos autos, que outros fatores já mencionados, como o afastamento dos demandados de suas funções, o caos administrativo e o aumento de despesas, contribuíram, sem dúvida, para que o Município não tenha implementado, por inteiro, a aplicação do percentual mínimo no desenvolvimento do ensino”, comentou.
O juiz salientou que, em que pese a desordem e o caos administrativo da gestão da então prefeita Micarla de Souza, cuja rejeição pela população superou os 90%, segundo pesquisas divulgadas na época pela mídia, há que se reconhecer que inexistem elementos suficientes a embasar o recebimento da ação judicial, deduzida sob o argumento de que houve dolo e deliberada má-fé em não aplicar o percentual mínimo constitucionalmente definido no desenvolvimento do ensino.
“Na análise de todos os elementos, documentos e argumentos postos nos autos, não enxergo indícios de comportamento doloso e de deliberada má-fé dos demandados, a perfazer um juízo mínimo de admissibilidade da ação com alguma probabilidade de êxito”, concluiu o julgador.





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