JUSTIÇA ELEITORAL DIVULGA NESTA QUINTA-FEIRA LISTA COM CANDIDATOS REGISTRADOS.
Dados definitivos ainda precisam ser julgados, e devem sair até o dia 20 deste mês.
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) tem até esta quinta-feira (10) para divulgar a lista com todos os candidatos registrados pela Justiça Eleitoral a pedido dos partidos para as Eleições de outubro deste ano. Até esta quarta-feira (9), apenas três estados ainda não tinham os números no sistema do TSE, conhecido como Divulga 2014.
Depois que o TSE divulgar esse primeiro edital, os candidatos que foram aprovados em convenções mas que os dos partidos não pediram registro precisam procurar o TSE até o dia 12 de julho. A lista completa deve ser divulgada na próxima segunda-feira (14) e a previsão de assessores da Justiça Eleitoral é que todas as informações estejam disponibilizadas no sistema até o dia 20 deste mês.
Os pedidos de registro de candidatura à Presidência da República que são encaminhados ao TSE somaram 11 chapas. O prazo legal para esses requerimentos venceu no último sábado (5). Os registros de governador e vice, senador e suplentes, deputado federal, deputado estadual e distritais foram apresentados nos TREs.
Até o final da manhã desta quarta-feira (9), Alagoas despontava com o maior número de candidatos ao governo do Estado, com nove nomes, registrados no sistema. O TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de São Paulo, apesar de não constar no sistema do TSE até ontem, divulgou documento onde com dez nomes na lista ao governo do Estado.
Na corrida pelo Senado, o Pará é o estado que, por enquanto, lidera o volume de candidaturas, com 11 nomes, seguido pelo Amapá, com dez.
Entre os estados com maior número de candidatos a deputado federal está o Rio de Janeiro (996) e Minas Gerais (635). O Rio de Janeiro também é o estado com o maior número de candidatos a deputado estadual (1.718). No Distrito Federal, 987 pessoas disputam as vagas para deputado distrital. Como os números ainda estão sendo carregados, o ranking de candidatos deve mudar nas próximas semanas.
A Justiça Eleitoral já dividiu entre os 32 partidos registrados no TSE o total do Fundo Partidário, formado por dinheiro de dotações orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei e por doações de pessoa física ou jurídica. O volume total ultrapassou os R$ 25,6 milhões. O PT e o PMDB foram os que receberam a maior parcela do dinheiro, respectivamente R$ 4,1 milhões e R$ 2,9 milhões, seguidos pelo PSDB, que recebeu pouco mais de R$ 2,8 milhões.
De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (9.096/1995), 5% do total do Fundo Partidário são divididos igualmente entre os partidos e outros 95% são distribuídos proporcionalmente de acordo com o número de votos obtidos na última eleição geral para a Câmara.
Fonte: http://noticias.r7.com/ , com informações da Agência Brasil
O QUE ESTÁ OCORRENDO COM O DEM?
Diariamente tem chegado releases encaminhados pela assessoria de Robinson Faria, candidato ao Governo do Estado pelo PSD, ou de Fátima Bezerra, candidata ao Senado Federal pelo PT, anunciando adesão de filiados do DEM, dentre eles, alguns prefeitos. Aliás, a maioria dos prefeitos Democratas estão com a chapa do PSD e PT.
Será reflexos do veto do partido à reeleição de Rosalba?
O que está por trás de tudo isso?
O PMDB é adversário do DEM nos municípios?
O Governo tem orientado essas lideranças para apoiarem Robinson e Fátima? Mas se o Governo detém desse poder sobre as lideranças, a governadora não era para ter ganhado na convenção e ter sido candidata?
O que está havendo com o DEM potiguar?
DERROTA ANUNCIADA EM BARAÚNA, ATÉ QUANDO O POVO VAI SOFRER?
(DO BLOG DE VALDECI)
A justiça chega...
Está chegando a hora...
RECURSO ELEITORAL nº 9-08.2014.6.20.0033 - Classe 30ª
RECURSO ELEITORAL nº 9-08.2014.6.20.0033 - Classe 30ª
Recorrente(s)(s): ANTÔNIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
Recorrente(s)(s): EDSON PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
Recorrido(s)(s): COLIGAÇÃO BARAÚNA NÃO PODE PARAR
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA E MÁRIO JÁCOME DE LIMA
Recorrido(s)(s): ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER E JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA
Recorrido(s)(s): MARIA ELISABETE REBOUÇAS
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA E MÁRIO JÁCOME DE LIMA
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - REJEIÇÃO - INFLUÊNCIA DO PODER ECONÔMICO NA CAMPANHA ELEITORAL - IRREGULARIDADES APURADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - GRAVIDADE DAS CONDUTAS EVIDENCIADA - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - DESPROVIMENTO - QUESTÃO DE ORDEM - COMUNICAÇÃO DA DECISÃO APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO ALUSIVO A EVENTUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A SER INTERPOSTO POR QUAISQUER DAS PARTES - ACOLHIMENTO
Esta Corte confirmou em inúmeras oportunidades a interpretação conferida ao art. 397 do Código de Processo Civil, reforçando o entendimento no sentido de que somente é possível a juntada de
documentos em sede recursal quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a manifestação da parte, o que não ocorreu no presente caso, sendo forçoso o desentranhamento dos documentos juntados pelos recorrentes com o apelo. Ante a lacuna existente na Lei Complementar n.º 64/90, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu em sua jurisprudência um termo final para propositura da ação de investigação judicial eleitoral, a saber, a data da diplomação, referindo-se esta ao candidato em relação ao qual a demanda será proposta. Na espécie, tendo a diplomação da candidata investigada ocorrido em data posterior à dos eleitos, visto ter alcançado a segunda colocação no pleito, o ajuizamento da demanda dentro do prazo de três dias daquela solenidade enseja a sua tempestividade, afastando-se a prejudicial de decadência levantada pelos recorrentes.
Demonstrada nos autos a forte influência do poderio econômico a macular a eleição majoritária realizada no âmbito municipal, por meio de diversas irregularidades de natureza grave apuradas na prestação de contas de campanha, que, em seu conjunto, caracterizam abuso do poder econômico, necessária a manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou os recorrentes às penas do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90. Gravidade das condutas evidenciada, uma vez demonstrada a arrecadação de recursos à margem da atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral, além da configuração da captação ou gasto ilícitos de recursos, prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, caracterizando violação a bens jurídicos distintos (legitimidade do pleito e higidez da arrecadação e gastos de campanha). Recurso a que se nega provimento.
Questão de ordem acolhida, com a ressalva do entendimento adotado por este Regional, em sintonia com as orientações constantes de recentes decisões proferidas no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, para determinar que a comunicação desta decisão se realize após a publicação do acórdão alusivo a eventuais embargos de declaração porventura interpostos por quaisquer das partes ou o transcurso do prazo para tanto.Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) AMILCAR MAIA, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em rejeitar prejudicial de decadência do direito de ação; no mérito, pela mesma votação, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Antônia Luciana da Costa e Edson Pereira Barbosa para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do relator e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. Por fim, em acolher, também por unanimidade de votos, questão de ordem para que a comunicação da presente decisão se dê após a publicação de acórdão referente a eventuais embargos de declaração porventura interpostos por quaisquer das partes ou o transcurso do prazo para tanto. O Desembargador João Rebouças e Juiz Verlano Medeiros acusaram suspeição para atuar no presente feito. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 01 de julho de 2014.
JUIZ FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS - RELATOR


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