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segunda-feira, 18 de novembro de 2013

VEJA RESULTADO DO ACÓRDÃO DO TRE QUE DESAPROVOU CONTAS DE ISOARES MARTINS:

TRIBUNAL
ACÓRDÃOS
RECURSO ELEITORAL nº 337-06.2012.6.20.0033 - Classe 30ª
Recorrente(s)(s): ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER E MÁRIO JÁCOME DE LIMA
Recorrido(s)(s): COLIGAÇÃO BARAÚNA PARA OS BARAUNENSES
Advogado(s): ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, CHARLES CASAS DE QUADROS, HUGO HELINSKI HOLANDA E JULES MICHELET
PEREIRA QUEIROZ E SILVA
Recorrido(s)(s): ANTÔNIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, CHARLES CASAS DE QUADROS, HUGO HELINSKI HOLANDA E JULES MICHELET
PEREIRA QUEIROZ E SILVA
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - PREFEITO - ELEIÇÕES 2012 - DESAPROVAÇÃO -
IRREGULARIDADES INSANÁVEIS - REALIZAÇÃO DE DESPESAS APÓS AS ELEIÇÕES - OMISSÃO DE DOAÇÕES E DE EMISSÃO DE RECIBOS
ELEITORAIS -- CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A arrecadação de recursos após o dia das eleições é prática claramente vedada pela legislação eleitoral, consistindo em irregularidade grave capaz de
justificar a desaprovação das contas.
São insanáveis, em seu conjunto, as irregularidades referentes à realização de despesas após o dia das eleições. A omissão na contabilização de
doações e de emissão dos respectivos recibos eleitorais impossibilita o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, notadamente, a transparência que se
espera das prestações de contas, comprometendo sua própria confiabilidade, não se revelando, por isso, adequada a aplicação do princípio da
proporcionalidade.
O comitê financeiro da campanha eleitoral, ainda que único, não se confunde com a pessoa do candidato majoritário, vale dizer; as prestações de contas
são diversas. Assim, havendo efetiva doação pelo comitê, quando cede algum bem ou efetua qualquer gasto em benefício do candidato e vice-versa,
torna-se obrigatória sua contabilização e a emissão do correspondente recibo eleitoral.
Prevalece, hodiernamente, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a rejeição das contas do candidato não constitui óbice à
quitação eleitoral, sendo suficiente sua mera apresentação.
Conhecimento e Provimento Parcial do Recurso.
Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) AMILCAR MAIA, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado
do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer e dar provimento
parcial ao recurso, alterando a sentença do juízo a quo apenas na parte que determina a não obtenção de certidão de quitação eleitoral e mantendo a
desaprovação da prestação de contas de Isoares Martins de Oliveira, referente à sua campanha ao cargo de prefeito no município de Baraúna nas
Eleições 2012, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão. O Desembargador João Rebouças acusou suspeição para atuar no
presente feito. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 14 de novembro de 2013.
JUIZ NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO - RELATOR

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