JUÍZA CONDENA EX-PREFEITO DE BARAÚNA A 28 ANOS DE PRISÃO.
Motivo foi a prática de crimes de responsabilidade quando ele era prefeito da cidade, como superfaturamento
O ex-prefeito de Baraúna,
Francisco Gilson de Oliveira, o “Gilson Professor” (PSB), foi condenado a
28 anos de prisão, em regime inicialmente fechado, pela Justiça Federal
do Rio Grande do Norte (JFRN). A decisão é da juíza da 8ª Vara Federal,
Emanuela Mendonça Santos Brito, e o motivo foi a prática de crimes de
responsabilidade quando ele era prefeito da cidade, como
superfaturamento e “desajustes” de recursos repassados pelo ministérios
da Saúde e do Desenvolvimento Agrário.
A
denúncia foi feita pelo Ministério Público Federal (MPF) e afirma que o
ex-gestor teria “realizado, com recursos destinados ao Programa
Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na
Modalidade de Jovens e Adultos (PROEJA) a aquisição de livros em valor
superior ao de mercado (superfaturamento) e vício em licitação por
inexistência de projeto básico, bem como movimentação financeira
mediante transferência irregular, o que contraria a Resolução CD/FNDE
09/2002. Foram ainda mencionados desajustes em recursos repassados pelo
Ministério da Saúde (Programa de Atendimento Assistencial Básico à Parte
Fixa do Piso de Atenção Básica; Programa Incentivo Financeiro a
Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica;
Programa de Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para
Controle de Agravos) e Ministério do Desenvolvimento Agrário (Contrato
de Repasse 104977-99)”.
Na
defesa, o ex-prefeito tentou transferir à responsabilidade para os
secretários, o que foi negado pela magistrada. “Em relação à autoria, em
todas situações, é indubitável que ela recai sobre o acusado, porque,
durante sua gestão, era o responsável pela celebração dos convênios, bem
como pela prestação de contas dos recursos federais recebidos. Ademais,
acompanhava a sua execução, além de figurar como ordenador de despesas,
tanto que foi quem emitiu documentos ideologicamente falsos, cheques
irregulares e decidiu pela dispensa de licitação, tal como se observa de
sua assinatura aposta em tais documentos”, afirmou ela, ressaltando que
“a responsabilidade de seus secretários, não foi juntada aos autos
qualquer prova de delegação de atribuição. Dos autos percebe-se que,
conquanto houvesse secretários, havia bastante concentração de poder nas
mãos do gestor municipal, que, inclusive, pessoalmente, acompanhava a
sua execução, como relatado em juízo”.
Segundo
a juíza federal, “o acusado, imputável, tinha potencial consciência da
ilicitude, ou seja, tinha total possibilidade de conhecimento da
lesividade de suas condutas e, dessa forma, era-lhe exigido
comportamento outro, que era a regular destinação dos recursos públicos,
sem aplicação indevida ou desviada em proveito próprio ou alheio, e
mesmo a prestação de contas”, por isso, “diante do exposto, julgo
parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar o acusado
pelo cometimento dos delitos previstos no art. 1º, I, III e VII, do
Decreto-Lei 201/67 e art. 89 da Lei 8.666/93″.
Emanuela
Mendonça determinou as penas cumulativamente, privativas de liberdade,
do condenado corresponde a 15 anos de reclusão e 13 anos e 4 meses de
detenção, além de 233 dias-multa. “Considerando que não há nos autos
informações atualizadas acerca da situação econômica do réu, o valor do
dia-multa corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor
na data do último fato (2002). O valor encontrado ficará sujeito à
correção monetária, devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria do
Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão
da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de
Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela
Lei 9.268, de 1º de abril de 1996)”, analisou a magistrada.
Porém,
a juíza federal ressaltou que “não é cabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu
não preenche os requisitos objetivos e subjetivos alinhados, não sendo
esta medida, portanto, suficiente à repreensão dos delitos. Pelo mesmo
motivo, não é possível a suspensão condicional da pena prevista do art.
77 do CP”. E que “tendo em vista que se trata de prática de crime de
responsabilidade previsto no Decreto-Lei 201/67, deve ser imposta ao
acusado, como efeito automático da condenação, após o trânsito em
julgado da presente sentença, a sua inabilitação, pelo prazo de cinco
anos, para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de
nomeação, porque demonstrada a sua incompatibilidade moral – em razão
das práticas comprovadas neste processo – para o trato da coisa pública,
cuja gestão requer profissionalismo e comprometimento”.
VELHO CONHECIDO
Essa
não foi a primeira condenação do ex-prefeito Gilson Oliveira. Em 2008, a
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado condenou ele à
ressarcir aos cofres públicos R$ 2,4 milhões referentes a dois processos
do FUNDEF relativo aos anos de 1998 e 2000, cujos valores são de R$
1.403.128,92 e R$ 1.005.297,11, respectivamente. As principais
irregularidades encontradas diziam respeito às despesas efetuadas sem a
devida prestação das contas. O corpo instrutivo do TCE ainda
impulsionou diligência requisitando os documentos relacionados a
extratos bancários, demonstrativo mensal das despesas realizadas,
contratos ou convênios e processos licitatórios. O ex-prefeito não
respondeu a solicitação levando o Órgão à “presunção de incorreta
aplicação dos recursos públicos e consequentemente, de sua
irregularidade”.
Fonte: Ciro Marques/Portal no Ar
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