O
Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução-TSE nº 22.610, de
25.10.2007, alterada pela Resolução-TSE nº 22.733, de 11.3.2008, que
disciplina o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de
desfiliação partidária.
De acordo com a resolução, o partido político
interessado pode pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de
cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
Conforme o § 1º do art. 1º da Resolução-TSE
nº 22.610/2007, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do
partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio
reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal.
Podem formular o pedido de decretação de
perda do cargo eletivo o partido político interessado, o Ministério
Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo
com a norma.
O TSE é competente para processar e julgar
pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, a competência é do
Tribunal Eleitoral do respectivo estado.
Leia, na íntegra, a Resolução-TSE nº 22.610/2007 (formato PDF), com redação dada pela Resolução-TSE nº 22.733/2008.
(nota do blog): desfiliação sem comunicação ao órgão partidário e filiação a outro partido sem a previa comunicação também inplica em infidelidade partidária e não prescreve...
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